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#83CH · HumanasENEM - 2018 - 1° Dia (Amarela)

Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública

 

  Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
  Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício deno - minado curandeiro.

Disponível em: http//legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).

 

No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)

  1. A

    negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.

  2. B

    desconhecimento das origens das crenças tradicionais.

  3. C

    preferência da população pelos tratamentos alopáticos.

  4. D

    abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.

  5. E

    condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.

    gabarito
Resolução

Alternativa A:Incorreta.

 

Alternativa B:Incorreta.

 

Alternativa C:Incorreta.

 

Alternativa D:Incorreta.

 

Alternativa E:Correta. No texto, além da manifestação da classe médica, nota-se o estabelecimento da hierarquia do saber científico em detrimento do saber popular, de modo a menosprezar o domínio da população mais simples dos métodos de tratamento e cura efetivos.