Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício deno - minado curandeiro.
Disponível em: http//legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).
No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
- A
negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
- B
desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
- C
preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
- D
abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.
- E
condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.
gabarito
Resolução
Alternativa A:Incorreta.
Alternativa B:Incorreta.
Alternativa C:Incorreta.
Alternativa D:Incorreta.
Alternativa E:Correta. No texto, além da manifestação da classe médica, nota-se o estabelecimento da hierarquia do saber científico em detrimento do saber popular, de modo a menosprezar o domínio da população mais simples dos métodos de tratamento e cura efetivos.