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#16CH · HumanasENEM - 2016 - 3ª Aplicação - 1° Dia

A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação surge de um conflito muito sério de interesses: de um lado a atividade ilimitada e expansica de exploração de recursos naturais, de outro a necessidade de garantir a manutenção das bases naturais, para a existência do homem e para a própria continuidade da atividade econômica expansiva que se quer represar.

RODRIGUES, J. E. R. Sistema Nacional de Unidades da Conservação. Revista dos Tribunais, 2005.

 

A diversidade na classificação das unidades de conservação, definidas pela lei, revista a existência de um impasse, pois

  1. A

    restringe o uso da população local à função turística.

  2. B

    amplia as possibilidades do termo desenvolvimento sustentável.

    gabarito
  3. C

    reforça a lógica da preservação dos recursos naturais.

  4. D

    devolve a gerência desses espaços para o poder público.

  5. E

    garante a prioridade da criação de novas áreas no espaço rural.

Resolução

A sustentabilidade a princípio referia-se primordialmente à conservação do meio ambiente. A redefinição define sustentabilidade como um processo de desenvolvimento, no qual é importante o combate à fome e a pobreza, mas de outro lado a manutenção do meio ambiente, com a preservação do planeta para as futuras gerações.